Última atualização: 7 de outubro de 2026.
Autoria: Dr. João Paulo Lafayette — OAB/PE 25.785
Resposta direta: Desde 1º de outubro de 2026, planos sujeitos ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (lista de coberturas obrigatórias definida pela ANS) devem cobrir a mamografia digital sem limite de idade ou gênero, desde que haja indicação médica e o procedimento seja compatível com a segmentação assistencial (modalidade contratada, como ambulatorial ou hospitalar). A Resolução Normativa (RN) ANS nº 679/2026 retirou a Diretriz de Utilização (DUT, critério regulatório que condicionava a cobertura obrigatória do exame) que antes restringia a mamografia digital a mulheres de 40 a 69 anos. Isso não significa que o exame deva ser feito por todas as pessoas: a indicação continua dependendo da avaliação clínica.
O plano pode negar mamografia digital por a pessoa ter menos de 40 ou mais de 69 anos?
Em regra, não apenas por causa da idade, se o contrato estiver sujeito ao Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o exame fizer parte da cobertura compatível com a segmentação contratada e houver indicação médica. A mudança também retirou a restrição de gênero indicada na diretriz anterior.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula o setor e mantém o Rol, que estabelece uma referência de cobertura mínima obrigatória para determinados contratos. No caso da mamografia digital, a DUT nº 52 era a regra específica que condicionava a cobertura obrigatória a uma faixa etária. A RN nº 679/2026 alterou essa estrutura: retirou a DUT vinculada ao exame e deixou de associar a mamografia digital a esse limite etário.
É importante distinguir a modalidade digital da mamografia convencional: são descrições diferentes no Rol, ainda que ambas sejam exames de imagem das mamas. O tema desta pauta é a retirada da restrição que existia para a mamografia digital. Se o pedido médico indicar uma modalidade específica, vale conferir exatamente qual exame foi solicitado e como ele aparece no Rol atualizado.
A notícia oficial da ANS afirma que a mudança vale para o rastreamento, o diagnóstico e o acompanhamento do tratamento do câncer de mama, sempre a partir da avaliação clínica e da indicação médica. Assim, a nova regra elimina a idade como condição autônoma da DUT anterior; ela não substitui a prescrição, não transforma todo exame em rastreamento recomendado e não afasta as demais regras do contrato.
A mudança vale para qualquer pessoa e para todo tipo de plano?
A ANS informa que a cobertura sem restrição de idade ou gênero vale quando o médico indica o exame. Mas é importante verificar se o plano está sujeito ao Rol atualizado.
O Rol se aplica aos contratos celebrados a partir de 2 de janeiro de 1999 e aos contratos anteriores que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde. Para contratos antigos não adaptados, a cobertura deve ser conferida no próprio instrumento contratual e nas regras aplicáveis àquele contrato.
A nova regra também não significa que todo pedido será automaticamente autorizado em qualquer situação. A cobertura obrigatória é analisada considerando o procedimento indicado, a segmentação assistencial, a sujeição do contrato ao Rol, a indicação do profissional e outros elementos contratuais pertinentes. Uma negativa que invoque somente a antiga faixa de 40 a 69 anos merece ser examinada à luz da mudança; uma negativa baseada em fundamento diferente precisa ser lida no seu contexto próprio.
A nova regra significa que toda pessoa deve fazer mamografia digital?
Não. A mudança trata da cobertura obrigatória do procedimento pelos planos sujeitos ao Rol; ela não substitui a avaliação de um profissional de saúde nem cria recomendação universal de rastreamento para todas as pessoas.
O exame pode ser indicado para rastreamento, investigação diagnóstica ou acompanhamento, conforme o quadro clínico. A decisão sobre necessidade, momento e método deve ser feita pelo profissional responsável, que conhece o histórico da pessoa. Este artigo não recomenda iniciar ou alterar exames por conta própria.
O que fazer se o plano negar o exame?
Se houver negativa, o beneficiário pode organizar os documentos e pedir que a operadora explique a razão por escrito. É útil guardar:
- o pedido ou relatório médico, com a indicação do exame;
- o protocolo da solicitação e da resposta;
- a justificativa escrita da operadora;
- a identificação do plano e, se possível, a informação sobre contratação/adaptação e segmentação.
Depois, confira se o plano está sujeito ao Rol atualizado e se a negativa se baseou apenas na idade ou em outro motivo contratual ou assistencial. A existência de uma regra geral não permite antecipar o resultado de um caso concreto.
Desde 1º de julho de 2025, a RN ANS nº 623/2024 também regula como as operadoras respondem às solicitações dos beneficiários. Se a autorização for negada, a operadora deve registrar a decisão em documento, explicar o motivo em linguagem clara e indicar a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifica. A negativa deve ser disponibilizada em formato que permita impressão ou download.
A comunicação deve ainda informar que o beneficiário pode pedir a reanálise da solicitação pela Ouvidoria da operadora. A ANS prevê prazo ordinário de até sete dias úteis para a resposta da Ouvidoria à reanálise. Essa revisão interna é um caminho previsto na regulação; ela não garante, por si só, que o pedido será autorizado.
Se a questão não for resolvida diretamente pela operadora, o beneficiário pode registrar reclamação nos canais da ANS e fornecer o protocolo do atendimento. A reclamação gera uma Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), mecanismo de mediação entre beneficiário e operadora. Em demandas assistenciais relacionadas à cobertura, a operadora tem até cinco dias úteis para responder ao consumidor. A NIP não equivale a uma autorização automática nem substitui a análise do contrato e da indicação médica.
Exemplo hipotético
Imagine que Ana, de 72 anos, recebe indicação médica para fazer uma mamografia digital e solicita autorização à operadora. O plano responde que não cobre o exame porque ela passou dos 69 anos. Se o contrato estiver sujeito ao Rol atualizado e não houver outro motivo válido relacionado à cobertura, a idade, sozinha, não corresponde mais ao critério regulatório anterior. Ana pode pedir a justificativa formal, guardar o protocolo e verificar a aplicação da RN nº 679/2026 ao seu contrato.
O exemplo é hipotético. A análise real depende do contrato, da segmentação e da indicação médica.
Perguntas frequentes
A partir de quando a regra vale?
A RN ANS nº 679/2026 entrou em vigor em 1º de outubro de 2026.
Homens também podem ter cobertura para mamografia digital?
Sim, quando houver indicação médica, observada a cobertura aplicável ao contrato e sua segmentação.
Preciso de pedido médico?
A orientação oficial da ANS condiciona a cobertura à indicação do médico assistente. Converse com o profissional que acompanha seu caso.
A regra abrange contratos antigos não adaptados?
Não se deve presumir isso. Para planos antigos não adaptados à Lei nº 9.656/1998, é necessário conferir o contrato e as regras específicas aplicáveis.
Leia também: decisão sobre cobertura de exame realizado no exterior.
Precisa verificar uma negativa de mamografia digital?
Se a operadora recusou um exame prescrito, organize o pedido médico, a negativa e os protocolos de atendimento. Para uma análise individual da cobertura e do contrato, entre em contato com a Lafayette Sociedade de Advogados pelo WhatsApp: (81) 4141-1582. A avaliação depende dos documentos e das particularidades de cada situação.
Fontes oficiais
- ANS — mamografia digital passa a ter cobertura sem restrição de idade ou gênero (2/10/2026).
- ANS — Anexo II do Rol, com a exclusão da DUT nº 52.
- Diário Oficial da União — RN ANS nº 679/2026.
- Diário Oficial da União — RN ANS nº 623/2024.
- ANS — reclamações e Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
- ANS — canais de atendimento ao consumidor.
